Se pudéssemos estabelecer um ranking com tópicos mais geradores de atrito entre condôminos, os conflitos relacionados à ocupação da garagem seria um dos principais, atrás apenas do quesito “barulho”, talvez. O crescimento populacional nos centro urbanos acarretou um sério problema de falta de espaço. Estacionar em uma zona comercial passou a ser uma árdua tarefa, graças ao grande volume de veículos em circulação nas cidades.
Essa problemática se reflete também no ambiente doméstico. Não é raro identificar famílias de classe média e alta que chegam a possuir mais de um automóvel. O pai tem um carro, a mãe tem outro, o filho completa 18 anos e… ganha um carro de presente! Em busca de conforto e segurança, esses proprietários terminam tendo que enfrentar outro problema: a falta de lugar para guardar esses carros. Com este cenário, a lei da oferta e da procura entra em ação e muitas pessoas passaram a comercializar seus espaços livres. A prática começou a gerar grandes embates quando vagas de garagem passaram a ser vendidas a pessoas externas ao condomínio. Em abril de 2012 entrou em vigor a Lei Federal 12.607/12, que proíbe a venda ou o aluguel de vagas de garagem a não moradores.
A nova lei alterou a redação do artigo 1331 do Código Civil, que permitia a comercialização das vagas se a convenção do condomínio não determinasse o contrário. Até a entrada em vigor da referida lei, era permitido um morador alugar a sua vaga de garagem para estranho, bastando oferecer primeiro aos próprios moradores, o que poderia ocorrer em assembleia ou com o simples informativo no quadro de avisos do condomínio. Porém, com a modificação implementada pela lei referida,o condômino somente poderá locar a sua vaga a estranhos se a convenção assim permitir.
Abrir um ambiente coletivo à presença de pessoas que não fazer parte daquele meio tem riscos. Ao entrar em uma garagem, o condutor do carro passa a ter acesso também a escadas e elevadores, o que possibilita seu tráfego em áreas comuns para as quais não foi autorizado a transitar. Desde de abril passado, as garagens só podem ser alugadas ou vendidas quando existir previsão expressa das convenção.
Caso não exista autorização expressa, a convenção poderá será modificada pela aprovação em assembleia de dois terços dos condôminos. A mudança vale para proprietários de apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com exceção para os edifícios garagens. A Lei Federal 12.607/12 não proíbe a locação das vagas para outros condôminos, pelo contrário, esta passa a ser a única opção do morador que tem uma vaga a mais.
A prática pode continuar a ser feita desde que haja acordo entre as partes. Lembrando que prédios garagens e condomínios com garagens com matrículas separadas, são unidades autônomas e podem ser negociadas da mesma forma que as unidades imobiliárias. O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos.
Fonte: Jornal do Síndico
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