Vagas em garagem podem ser alugadas ou vendidas desde que prática seja permitida pela Convenção

Se pudéssemos estabelecer um ranking com tópicos mais geradores de atrito entre condôminos, os conflitos relacionados à ocupação da garagem seria um dos principais, atrás apenas do quesito “barulho”, talvez. O crescimento populacional nos centro urbanos acarretou um sério problema de falta de espaço. Estacionar em uma zona comercial passou a ser uma árdua tarefa, graças ao grande volume de veículos em circulação nas cidades.

Essa problemática se reflete também no ambiente doméstico. Não é raro identificar famílias de classe média e alta que chegam a possuir mais de um automóvel. O pai tem um carro, a mãe tem outro, o filho completa 18 anos e… ganha um carro de presente! Em busca de conforto e segurança, esses proprietários terminam tendo que enfrentar outro problema: a falta de lugar para guardar esses carros. Com este cenário, a lei da oferta e da procura entra em ação e muitas pessoas passaram a comercializar seus espaços livres. A prática começou a gerar grandes embates quando vagas de garagem passaram a ser vendidas a pessoas externas ao condomínio. Em abril de 2012 entrou em vigor a Lei Federal 12.607/12, que proíbe a venda ou o aluguel de vagas de garagem a não moradores.

A nova lei alterou a redação do artigo 1331 do Código Civil, que permitia a comercialização das vagas se a convenção do condomínio não determinasse o contrário. Até a entrada em vigor da referida lei, era permitido um morador alugar a sua vaga de garagem para estranho, bastando oferecer primeiro aos próprios moradores, o que poderia ocorrer em assembleia ou com o simples informativo no quadro de avisos do condomínio. Porém, com a modificação implementada pela lei referida,o condômino somente poderá locar a sua vaga a estranhos se a convenção assim permitir.

Abrir um ambiente coletivo à presença de pessoas que não fazer parte daquele meio tem riscos. Ao entrar em uma garagem, o condutor do carro passa a ter acesso também a escadas e elevadores, o que possibilita seu tráfego em áreas comuns para as quais não foi autorizado a transitar. Desde de abril passado, as garagens só podem ser alugadas ou vendidas quando existir previsão expressa das convenção.

Caso não exista autorização expressa, a convenção poderá será modificada pela aprovação em assembleia de dois terços dos condôminos. A mudança vale para proprietários de apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com exceção para os edifícios garagens. A Lei Federal 12.607/12 não proíbe a locação das vagas para outros condôminos, pelo contrário, esta passa a ser a única opção do morador que tem uma vaga a mais.

A prática pode continuar a ser feita desde que haja acordo entre as partes. Lembrando que prédios garagens e condomínios com garagens com matrículas separadas, são unidades autônomas e podem ser negociadas da mesma forma que as unidades imobiliárias. O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos.

Fonte: Jornal do Síndico


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